Contas de governo de Jardim desaprovadas por não aplicação do mínimo exigido para educação
O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, emitiu parecer prévio pela irregularidade da prestação de contas de governo do município de Jardim, referente ao exercício de 2013. A decisão pela desaprovação das contas ocorreu na sessão do pleno desta terça-feira (23/7), sendo motivada pelo descumprimento do percentual mínimo de 25% com educação, dentre outros fatos. Do total das receitas de tributos e transferências, o município aplicou apenas 18,52% (referente a R$ 3,68 milhões).
De acordo com a relatora do processo nº 12.413/2018-4, conselheira Soraia Victor, também foi verificado endividamento de curto prazo acima do limite previsto – a dívida flutuante do município alcançou 13,46% da Receita Corrente Líquida (RCL), percentual fora do limite aceito por esta Corte de Contas (13%).
Além disso, foram levantadas as seguintes irregularidades: cobrança de apenas 1,98% dos créditos inscritos na dívida ativa; não apresentação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso; e divergências nas contas dos bens móveis e imóveis e os registros no Sistema de Informações Municipais (SIM) no Balanço Patrimonial.
Foi emitida uma série de recomendações à atual administração de Jardim, que incluem: incrementar a arrecadação dos valores inscritos na dívida ativa; reduzir o endividamento de curto prazo, relativo a restos a pagar; e observar quando do Projeto da Lei Orçamentária que o percentual da Reserva de Contingência obedeça ao previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Por tratar-se de contas de governo, o julgamento cabe à respectiva Câmara Municipal, que só pode contrariar a decisão do TCE Ceará por maioria de, pelo menos, dois terços de seus membros. Caso o Legislativo decida no mesmo sentido, o então prefeito pode ser impedido de ocupar cargos públicos.
Saiba mais
A prestação de contas de governo, com a emissão de Parecer Prévio, constitui-se numa avaliação global das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante todo o exercício.
Cabe ao Tribunal de Contas recomendar à Câmara Municipal, por força da disposição expressa no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, a aprovação ou desaprovação da respectiva Prestação de Contas, podendo ainda fazer recomendações, quando houver necessidade.
*TCE-CE